Resolução 63/1998 - Carro Artesanal

RESOLUÇÃO Nº 63, DE 21 DE MAIO DE 1998

 

Disciplina o registro e licenciamento de veículos de fabricação artesanal, conforme o art. 106 do Código de Trânsito Brasileiro.

 

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto n° 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:

 

Art. 1º Considera-se veículo de fabricação artesanal todo e qualquer veículo concebido e fabricado sob responsabilidade de pessoa física ou jurídica, atendendo a todos os preceitos de construção veicular, de modo que o nome do seu primeiro proprietário sempre coincida com o nome do fabricante.

 

Art. 2º Para proceder o registro e licenciamento dos veículos de que trata esta Resolução, o órgão de trânsito local deverá exigir do(s) proprietário(s) a apresentação do Certificado de Segurança Veicular - CSV expedido por entidade credenciada pelo INMETRO- Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualificação, conforme regulamentação específica, e os principais componentes utilizados, de acordo com as especificações do Anexo II.

 

§ 1º No caso dos reboques de fabricação própria, cujo o Peso Bruto Total - PBT não ultrapasse a 350 (trezentos e cinqüenta) quilogramas, o comprovante de que trata o caput deste artigo, poderá ser substituído por laudo emitido por profissional legalmente habilitado perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, na área de mecânica ou segurança veicular.

 

§ 2º Os procedimentos técnicos para operacionalização do disposto no parágrafo anterior, serão de acordo com a regulamentação específica do  INMETRO.

 

Art. 3º Será permitido registro e licenciamento de no máximo 3 (três) veículos para cada fabricante, no período de 1º  de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

 

Art. 4º O sistema de identificação dos veículos será feito de acordo com o Anexo I.

 

Art. 5º  No caso específico de reboque, o sistema de engate entre o reboque e veículo trator deverá estar normatizado de acordo com a NBR 5545 da ABNT, quando aplicável.

 

Art. 6º O número do Certificado de Segurança Veicular - CSV ou registro do profissional legalmente habilitado pelo CREA, deverá ser inserido nos dados cadastrais dos reboques e veículos automotores que se encontram no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM - BIN, em campo próprio.

 

Parágrafo único. A inserção  desses dados no RENAVAM  ocorrerá somente após a adequação do sistema.

 

Art. 7º Fica vedada a fabricação de veículo artesanal  do tipo ônibus, microônibus e caminhão.

 

Art. 8º Fica revogada a Resolução 758/92 do CONTRAN.

 

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

RENAN CALHEIROS

Ministério da Justiça

 

ELISEU PADILHA

Ministério dos Transportes

 

LINDOLPHO DE CARVALHO DIAS - Suplente

Ministério da Ciência e Tecnologia

 

ZENILDO GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENA

Ministério do Exército

 

LUCIANO OLIVA PATRÍCIO - Suplente

Ministério da Educação e do Desporto

 

GUSTAVO KRAUSE

Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal

 

BARJAS NEGRI - Suplente

Ministério da Saúde

 

 

 

 

 

 

 

 

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