Real Infrator - Carro Empresa
Se você recebeu multas por infrações cometidas por outra pessoa que dirigia o seu veículo, pode transferir a pontuação negativa para a carteira de motorista do real infrator. A responsabilidade pelo pagamento da multa, no entanto, é do proprietário do veículo.
Você deve procurar a Junta Administrativa de Recurso de Infrações (Jari) do órgão autuador ou do município onde o veículo está emplacado, preencher o formulário para interposição de recurso - fornecido pela própria Jari - e anexar a documentação relacionada abaixo. O formulário terá de ser assinado pelo proprietário e pelo real infrator. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determina que o proprietário do veículo multado tem prazo de 15 dias, a contar da data da notificação, para dar entrada no recurso para troca de real infrator no órgão autuador, independentemente de a multa estar paga ou não.
Se o recurso for impetrado no órgão autuador, o usuário poderá saber o resultado do julgamento no mesmo local onde entregou a documentação, a partir do 30º dia após a interposição do recurso. Se não houver o julgamento dentro desses 30 dias, o usuário tem o direito de pedir o efeito suspensivo da multa, para fins de vistoria.
Qualquer dúvida entre em contato conosco 55 21 3183-0170 / 8154-0778.
Cópia da Carteira de Identidade de quem está impetrando o recurso;
Cópia da carteira de motorista do infrator indicado;
Cópia do comprovante de residência do infrator indicado;
Cópia do CPF do infrator indicado;
Cópia de procuração, com firma reconhecida em cartório, no caso de o recurso ser impetrado por terceiros;
Notificação (original ou cópia do auto de infração ou Nada Consta).
Se a infração for cometida por veículo de empresa, o prazo para a indicação do real infrator também é o mesmo. Mas, atenção: se isso não for feito, será emitida mais uma multa para o proprietário do veículo (empresa), cujo valor será a da multa aplicada anteriormente, multiplicado pelo número de infrações iguais cometidas pelo veículo no período de 12 meses (Art. 257 §8º).
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