Anexo l - resolução 63

 

ANEXO I

 

O presente anexo tem como objetivo apresentar a metodologia para proceder o registro e licenciamento de veículos de fabricação própria, através da obtenção do código VIN (NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO)

 

Para efeito de padronização de identificação destes veículos foi fixado pela ABNT o WMI (IDENTIFICADOR INTERNACIONAL DO FABRICANTE), como sendo 9EZ, onde o primeiro dígito identifica o continente, o segundo caracteriza o país e o terceiro caracteriza "Fabricação própria".

O quadro abaixo apresenta a composição do Código VIN, específico para os veículos de fabricação própria.

 

IDENTIFICADOR
INTERNACIONAL
FABRICANTE

 

TIPO
VEÍCULO

CAPACIDADE
DE CARGA

ANO
MODELO

 

IDENTIFICAÇÃO

NUMERAÇÃO
SEQÜÊNCIAL

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

9

E

Z

UNIDADE
FEDERAÇÃO

TABELA
RENAVAM

TABELA

TABELA

RENAVAM

DETRAN/
CIRETRAN

 

                                 

 

Os campos 1, 2 e 3 estão reservados para o sistema de identificação internacional WMI.

Os campos 4 e 5 identificarão a unidade da Federação (UF ), não sendo permitido a utilização das letras I, O e Q, substituindo-se quando necessário a letra O pelo 0 (zero) e I pelo 1.

Os campos 6 e 7 caracterizam o tipo de veículo - sistema RENAVAM, conforme art. 96. do Código de Trânsito Brasileiro.

Os campos 8 e 9 identificam a capacidade de carga/lotação conforme a tabela abaixo:

"PC" - até 350 quilogramas

"MC" - de 351 à 750 quilogramas

"GC" - Acima de 750 quilogramas

Obs.: Quando se tratar de lotação considera-se o peso normal de um passageiro como sendo 70 quilogramas.

O campo de número 10 identifica o ano de modelo, conforme dispõe a Resolução nº 24/98 do CONTRAN:

 

ANO

CÓDIGO

ANO

CÓDIGO

ANO

CÓDIGO

ANO

CÓDIGO

1971

1

1981

B

1991

M

2001

1

1972

2

1982

C

1992

N

2002

2

1973

3

1983

D

1993

P

2003

3

1974

4

1984

E

1994

R

2004

4

1975

5

1985

F

1995

S

2005

5

1976

6

1986

G

1996

T

2006

6

1977

7

1987

H

1997

V

2007

7

1978

8

1988

J

1998

W

2008

8

1979

9

1989

K

1999

X

2009

9

1980

A

1990

L

2000

Z

2010

A

 

Uma vez criado o sistema no órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, e estabelecida a numeração seqüencial, o mesmo deverá ser repassado para o órgão máximo executivo de trânsito da União, para registro e controle.

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